Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (13/03/2024), a 1ª Seção do STJ definiu que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições de terceiros (Tema 1.079). Prevaleceu o entendimento da relatora, Min, Regina Helena Costa, que já havia se manifestado de forma desfavorável aos contribuintes e acolheu a tese proposta pelo Min. Hermann Benjamin sendo fixada a seguinte tese:
- Tese fixada:
“i) O art. 1º do Decreto-Lei 1.860/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente.
iii) O art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica, que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”
Os ministros também aprovaram, por maioria, a proposta de modulação de efeitos sugerida pela relatora, a seguir transcrita a partir da oitiva da proclamação da conclusão do em julgamento ao vivo, pois ainda não houve publicação do acórdão:
- Modulação de efeitos:
“Quanto à modulação, a Primeira Seção, por maioria, resolveu modular, nos termos da relatora, vencidos os ministros Mauro Campbell e Paulo Sérgio Domingues.
Assim proposta a superação do vigorante quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), em reverência à previsibilidade e estabilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão só com relação às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo para esses contribuintes, porém, até a publicação do acórdão.”
O julgamento, embora desfavorável, ainda poderá ser objeto de embargos de declaração.
Como utilizar essa informação?
Muitos contribuintes buscaram a recuperação administrativa das contribuições de terceiros, com base nos precedentes favoráveis do STJ, que até então vinham sendo aplicados. No entanto, considerando a a tese fixada no Tema 1.079, é importante alertar seus clientes sobre a possibilidade de autorregularização incentivada de débitos tributários.
O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% dos juros de mora. A adesão poderá ser realizada até 01/04/2023.