O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu ou no local da ocorrência do fato gerador, respeitando os limites territoriais de cada ente subnacional. A interpretação estabelece uma aplicação territorial restrita da regra prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, a discussão envolvia um contribuinte domiciliado em Santa Catarina, autuado pelo fisco do Rio Grande do Sul. O contribuinte argumentava que a execução fiscal deveria tramitar no estado do seu domicílio, Santa Catarina. Em contrapartida, o fisco sustentava que a execução deveria ser ajuizada dentro das fronteiras do estado, onde ocorreu o fato gerador.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, enfatizou que o art. 46, § 5º, do CPC, ao prever que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, precisa ser interpretado de acordo com a Constituição Federal. Dessa forma, o ajuizamento deve estar restrito aos limites territoriais do ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador. O ministro citou precedentes do STF, como os julgamentos das ADIs 5.737 e 5.942, que consolidaram esse entendimento.
Foi fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador“.
Como utilizar essa informação?
Como a decisão proferida no julgamento do ARE 1.327.576 possui repercussão geral, a tese fixada deve ser observada em todo o território nacional.
Embora comum a prática pelos Estados e Municípios, vale um alerta aos seus clientes com atividades além da subseccional – como por exemplo venda de mercadoria interestadual, sobre a possibilidade do ajuizamento de execuções fiscais em locais diversos do seu estabelecimento.