Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre créditos fiscais de subvenção

Recentemente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.214/2024, introduzindo novas diretrizes sobre o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Essa normativa complementa a Lei nº 14.789/2023, que estabelece regras para empresas tributadas com base no lucro real que recebem subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com o objetivo de fomentar investimentos. A seguir, destacamos os principais pontos dessa regulamentação.

Principais mudanças

  1. Criação de nova seção sobre subvenções: A IN nº 2.214/2024 introduziu a Seção V no Capítulo III da IN nº 2.055/2021, incluindo os artigos 58-A a 58-C. Esses artigos estabelecem que as empresas que apurarem créditos fiscais relacionados a subvenções poderão utilizá-los para compensação de débitos tributários por meio do sistema PER/DCOMP, que abrange tanto débitos vencidos quanto vincendos administrados pela Receita Federal.
    • Para a utilização desse crédito, a empresa deve estar habilitada pela Receita Federal.
    • A compensação dos créditos só será permitida após a apuração na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), correspondente ao período em que as receitas de subvenção foram reconhecidas.
  2. Eliminação de juros compensatórios: A IN determina que não incidirão juros compensatórios sobre os créditos fiscais relacionados a subvenções destinadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma mudança introduzida no artigo 151 da IN nº 2.055/2021.
  3. Mudanças no cálculo de juros para atrasos no ressarcimento: Foi alterado o §1º do artigo 152 da IN nº 2.055/2021, modificando o início da contagem de juros  dos créditos decorrentes de IPI, contribuições e Reintegra não ressarcidos dentro do prazo de 360 dias após o protocolo do pedido. A contagem agora começa no mês subsequente ao 361º dia, e não mais exatamente a partir do 361º dia.

Como a norma afeta as empresas?

A disposição sobre as regras e procedimentos para o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais decorrentes das subvenções governamentais para investimento em projetos de expansão ou implantação de empreendimento, contribui para a efetividade ao benefício instituído pela Lei n. 14.789/2024.

De outro lado, porém, a IN afasta algumas benesses como a incidência de juros compensatórios sobre o crédito decorrente de subvenções e a incidência imediata da Selic sobre o crédito de IPI, contribuições e Reintegra, não ressarcido em 360 dias, minorando o crédito dos contribuintes. 

Procedimentos de habilitação

Para utilizar os créditos, as empresas precisam passar pelo processo de habilitação, previamente regulado pela IN RFB nº 2.170/2023, por meio do e-CAC. Após essa habilitação, os créditos fiscais devem ser apurados na ECF e, em seguida, podem ser usados para ressarcimento ou compensação.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da norma nosite da Receita Federal.

Fonte: https://app.clickfiscal.com.br/news_articles/299

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