Execução fiscal deve respeitar limite territorial, decide STF

Execução fiscal deve respeitar limite territorial, decide STF

Ajuizamento da ação deve ficar restrito aos limites do território de cada ente, ou ao local da ocorrência do fato gerador

Crédito: Pexels

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a regra que prevê que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu deve ser interpretada de forma que o ajuizamento da ação fique restrito aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local da ocorrência do fato gerador. Esta é a tese defendida pelo fisco.

No caso concreto, o contribuinte defende que a execução fiscal deve ser ajuizada em Santa Catarina, estado de domicílio da pessoa jurídica, que sofreu uma autuação no Rio Grande do Sul. Já o fisco do Rio Grande do Sul defende o ajuizamento da ação nas fronteiras do estado, onde ocorreu o fato gerador.

O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o artigo 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, deve ser interpretado segundo a Constituição. Dessa forma, o ajuizamento da ação deve ficar restrito aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador. Segundo Toffoli, o Plenário do STF já firmou entendimento nesse sentido no julgamento das ADIs 5.737 e 5.942, ambas relatadas pelo próprio Toffoli.

Assim, o julgador propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.

O caso foi julgado no ARE 1.327.576.

Fonte:https://www.jota.info/tributos/execucao-fiscal-deve-respeitar-limite-territorial-decide-stf-08082024

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