Nesta segunda-feira (01), entrou em vigor a Instrução Normativa (IN) RFB n. 2198/2024, que cria nova obrigação acessória e obriga contribuintes que usufruem de benefícios fiscais à declará-los à Receita Federal por meio da DIRB (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária).
Relembre ↗️
- Quem é obrigado a entregar a DIRB?
- O que deverá ser informado?
- A partir de quando é obrigatório declarar?
- De quanto em quanto tempo a declaração deve ser enviada?
- O que acontece com quem deixar de apresentar a DIRB?
- Quais são os benefícios fiscais abarcados pela IN?
A entrega da declaração, que já é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro deste ano, foi especialmente criticada pelas entidades contábeis – como Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) – que na última semana, inclusive, encaminharam ofício à Receita Federal, requerendo a exclusão da IN.
Segundo o CFC, as entidades alegaram que “o Decreto Lei nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, afirmava ter como propósito a simplificação do sistema tributário, por eliminação de redundâncias. Entretanto, no decorrer dos 17 anos de existência, se ramificou até se tornar a complexa rede de informações que temos hoje, a exemplo da Nota fiscal Eletrônica, CT‐e, ECD, ECF, EFD‐Contribuições, EFD ICMS/IPI, eSocial, EFD Reinf, e‐Financeira, MDF‐e, NFC‐e DCTF‐ Web, Dimob, Dmed, Decred e Central de Balanços”, que agora conta com uma nova obrigação acessória: a DIRB.
Por enquanto, apesar da irresignação de diversos setores, com a entrada em vigor da IN, os contribuintes possuem até 20/07/2024 para apresentar a DIRB relativa aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024.