A LC 208 e o novo tratamento aos créditos tributários

A LC 208 e o novo tratamento aos créditos tributários

Na última semana foi publicada a Lei Complementar (LC) n. 208/24, com importantes alterações ao Código Tributário e à lei que trata das normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (Lei n. 4.320/1964).

Confira as alterações promovidas pela LC n. 208/24 e como explorá-las a seu favor.

Cessão de créditos tributários

Dentre as principais mudanças, está a possibilidade da União, Estados e Municípios cederem créditos tributários e não-tributários, onerosamente, a pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. 
A autorização foi prevista pela LC n. 208/24 através da inclusão do art. 39-A à Lei n. 4.320/1964, que exige a edição de lei específica para regulamentá-la. Na prática, os entes federados poderão ceder o direito ao recebimento de créditos a terceiros, inclusive aqueles já inscritos em dívida ativa.
Por outro lado, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos segue assegurada à Fazenda Pública, devendo ser mantida a natureza do crédito cedido, com suas respectivas garantias e privilégios, além dos critérios de atualização, correção de valores e demais avenças realizadas entre a Administração e o contribuinte.  
Além disso, os entes federativos só poderão ceder créditos de sua própria competência, sendo válidas a base de cálculo e as vinculações constitucionais do exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

Novo marco temporal para interrupção da prescrição
Além dessa alteração, a LC n. 208/24 incluiu um novo marco temporal para a interrupção do prazo prescricional de créditos tributários. A legislação alterou o art. 174, II do CTN para prever que o protesto extrajudicial, e não somente o judicial, também interrompa a prescrição.

Requisição de informações 
Por fim, a última alteração está relacionada ao compartilhamento de informações cadastrais e patrimoniais de contribuintes com a Administração Tributária.
A LC n. 208/24 adicionou os §§ e ao art. 198 do CTN, 1) autorizando a Administração Tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes, de órgãos ou entidades, públicos ou privados que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos e 2) determinando a colaboração, no mesmo sentido, dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes.
Até então, o art. 197 do CTN obrigava somente algumas figuras a prestarem informações à Autoridade Tributária, como instituições financeiras, corretores, inventariantes, etc. Agora, a requisição de informações sobre o contribuinte se estende também a outras entidades que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

Como aproveitar essa informação?
Na prática, as alterações ampliam as ferramentas disponíveis para que a Administração Tributária obtenha êxito na cobrança de créditos tributários constituídos – que agora conta com prerrogativas de cessão de crédito, a possibilidade de interrupção da prescrição através do protesto extrajudicial e o acesso a diversas informações do contribuinte.
Sob a perspectiva do tributarista, a LC n. 208/24 reforça a importância da atuação preventiva e da utilização de teses tributárias como instrumento não somente para contestar uma determinada exigência e obter a recuperação de tributos, como também para trazer segurança às medidas e planejamentos adotados pelo contribuinte. 

Fonte:https://app.clickfiscal.com.br/news_articles/255

Evox Fiscal

Soluções Fiscais e Tributárias

Abrir bate-papo
Olá, como podemos ajudá-lo?